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Estatuto

CAPÍTULO I

Denominação, constituição, sede e foro,
natureza, jurisdição, duração e fins.

Art. 1º - O SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP, designado neste Estatuto pela sigla SINAFRESP, fundado em 26 de novembro de 1.988, localizado na Rua Maria Paula, 123 17º andar, conjuntos 171 a 174, com sede e foro da CIDADE DE SÃO PAULO, é organização sindical representativa da categoria profissional dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, com jurisdição na base territorial do Estado de São Paulo e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.

Art. 2º - O SINAFRESP tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º - O SINAFRESP tem por finalidade:

     I - defender os interesses e direitos profissionais coletivos de categoria e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

     II - promover todos os tipos de reivindicação ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;

     III - manter intercâmbio com sindicatos congêneres, sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;

     IV - impetrar mandado de segurança coletivo; mandado de injunção; "habeas data" e ação civil pública, em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes.

     V - Promover a educação, o ensino e a qualificação profissional dos seus associados.


CAPÍTULO II

Da organização


SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.4º - São órgãos do SINAFRESP:

     I - A Assembléia Geral;

     II - O Conselho de Representantes;

     III - O Conselho Fiscal;

     IV - O Conselho de Ética;

     V - A Diretoria;

     VI - A Executiva Regional.

Parágrafo único - Nenhum cargo ou encargo referente à gestão da Entidade será remunerado, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos associados.

SEÇÃO II - DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS

Art. 5º - A Assembléia Geral é o orgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, e é constituída de todos associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único - A Assembléia Geral tem como função decidir soberanamente sobre todos os assuntos inerentes ao Sindicato, respeitado este Estatuto.

Art. 6º - Haverá Assembléias Gerais Ordinárias e Assembléias Gerais Extraordinárias.

Par. 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada no primeiro semestre de cada ano para deliberar sobre as contas do exercício anterior.

Par. 2º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada tantas quantas vezes se fizerem necessária pelo Presidente do SINAFRESP, salvo quando solicitadas:

     I - por 5% (cinco por cento) da quantidade de associados;

     II - pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes;

     III - pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.

Par. 3º - As deliberações das Assembléias Gerais dar-se-ão por maioria simples, exigindo-se, para instalação das Assembléias Gerais Extraordinárias, o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da quantidade dos associados.

Par. 4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser realizadas regionalmente, exigindo-se, neste caso, para a homologação de suas deliberações, a participação de, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade dos associados.

Art. 7º - As Assembléias Gerais serão convocadas até 03 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação, respeitando o intervalo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias entre a convocação e a instalação das mesmas.

Art. 8º - Poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias em regime de urgência, a critério da Diretoria ou do Conselho de Representantes, respeitando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação das mesmas.

Art. 9º - As Assembléias Gerais terão suas convocatórias publicadas em jornal de grande circulação no Estado, e afixadas em local visível na sede do SINAFRESP ou nas Regionais e através de todos os meios disponíveis ao SINAFRESP.

Art. 10 - Todas as solicitações de convocação de Assembléias Gerais deverão incluir a pauta dos trabalhos, que farão parte do edital respectivo.

Art. 11 - As Assembléias Gerais somente poderão manifestar-se sobre os itens constantes da pauta ou ordem do dia.

Art. 12 - O Conselho de Representantes é integrado pelos Representantes Setoriais e pela Diretoria do SINAFRESP.

Art. 13 - O Conselho de Representantes, respeitadas as deliberações Gerais, tem como atribuições deliberar sobre:

     I - os assuntos de interesse do Sindicato;

     II - propostas indicativas às Assembléias Gerais;

     III - conflitos entre Diretoria e os Departamentos ou Regionais;

     IV - casos omissos de interpretação deste Estatuto;

     V - convocação de reunião extraordinária do Conselho de Representantes;

     VI - regimentos internos do Sindicato;

     VII - orçamento anual do Sindicato até o final do mês de novembro;

     VIII - criação de sedes Regionais;

     IX - eleição de 03 (três) de seus membros e respectivos suplentes para compor o Conselho Fiscal;

     X - eleição de 03 (três) de seus membros e respectivos suplentes para compor o Conselho de Ética;

     XI - a área de abrangência de cada sede Regional e de seus respectivos setores;

     XII - realização do Congresso Anual;

     XIII - o regimento interno do Conselho de ética;

     XIV - o regimento das eleições dos Representantes Setoriais e das Executivas Regionais, elaborado pela Diretoria.

Par. 1º - O quorum mínimo para instalação do Conselho de Representantes será de um terço dos seus membros.

Par. 2º - O voto no Conselho de Representantes é individual e as deliberações serão por maioria simples.

Par. 3º - O Representante Setorial perderá o direito de voto caso não tenha participado da reunião preparatória da sua região, quando necessária. Neste caso, o suplente participará com o direito a voto, desde de que tenha estado presente à referida reunião.

Par. 4º - O Regimento Interno do Sindicato disporá sobre a forma de comprovação do disposto no parágrafo anterior.

Par. 5º - O não comparecimento do Representante Setorial a duas reuniões ordinárias consecutivas do Conselho de Representantes, sem justificativas, ou o não encaminhamento das propostas aprovadas nas instâncias da Entidade, levará o Conselho de Representantes a abrir processo de sua exclusão. A deliberação dar-se-á em reunião ordinária imediatamente subsequente, após ouvir-se a avaliação de sua sede Regional. O Representante Setorial deve justificar sua ausência na reunião do Conselho de Representantes imediatamente posterior à de sua falta.

Par. 6º - As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas pelo Presidente do SINAFRESP e será respeitado o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) dias entre convocação e a instalação das mesmas.

Par. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho de Representantes serão quadrimestrais, com pauta sugerida pela Diretoria do SINAFRESP.

Par. 8º - As reuniões extraordinárias serão tantas quantas se fizerem necessárias, desde que solicitadas:

     - por 10% (dez por cento) dos membros do Conselho de Representantes;

     - pela Diretoria do SINAFRESP;

     - pela Assembléia Geral.

Par. 9º - As reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas até 05 (cinco) dias utéis após o recebimento da solicitação, respeitando o disposto no parágrafo sexto deste artigo, com pauta definida pelos solicitantes.

Par. 10º - A pauta da reunião constará da convocatória.

Par. 11º - Cada região deverá estar presente às reuniões ordinárias do Conselho de Representantes com pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus Representantes Setoriais. Se a região não preencher esse requisito por 03 (três) reuniões consecutivas, seus Representantes Setoriais perderão o direito de voto no Conselho de Represerntantes, facultada, inclusive, nova eleição de Representantes para aqueles setores, a menos que o Conselho de Representantes concorde com a justificativa apresentada.

Par. 12º - No caso de remoção do Representante Setorial para outra localidade, assumirá o suplente, procedendo-se à eleição de novo suplente.

Art.14 - O Representante Setorial será eleito pelos associados do setor respectivo.

     Parágrafo único - Aos representantes Setoriais compete:

     I - representar a categoria junto às Inspetorias Fiscais, Postos Fiscais de Fronteira e outros órgãos públicos;

     II - manter os associados informados dos encaminhamentos e das atividades do Sindicato;

     III - realizar reunião com os associados de seu setor, antes de cada reunião Executiva Regional.

Art. 15 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes.

Art. 16 - Compete ao Conselho Fiscal:

     I - a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade;

     II - opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual, relativo ao exercício financeiro findo;

     III - dar parecer sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o seu visto.

Art. 17 - O Conselho de ética será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes.

Art. 18 - Compete ao Conselho de ética:

     I - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Registro Interno;

     II - dar parecer para os fins previstos no artigo 30, inciso II.


SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Art. 19 - A Diretoria, principal órgão executivo do SINAFRESP, é composta dos seguintes membros:

     I - Presidente;

     II - Vice-Presidente;

     III - Secretário Geral;

     IV - Secretário Adjunto;

     V - Primeiro Tesoureiro;

     VI - Segundo Tesoureiro;

     VII - Diretor de Assuntos Intersindicais.

Parágrafo único - O Presidente, o Secretário Geral e o 1º Tesoureiro, em sendo da ativa, afastar-se-ão, obrigatoriamente, de seus cargos ou funções, para o exercício do mandato.

Art. 20 - À Diretoria compete:

     I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos, as normas administrativas do SINAFRESP, as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de Representantes;

     II - organizar os serviços administrativos do Sindicato;

     III - elaborar o projeto de orçamento anual, rementendo-o ao Conselho de Representantes até o final de setembro, para apreciação;

     IV - reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por mês, e em sessão extraordinária sempre que for necessário;

     V - criar comissões de trabalho, definir sua competência e designar seus membros;

     VI - assegurar o bom andamento dos departamentos e das comissões de trabalho;

     VII - contratar, fixar salários e dispensar funcionários;

     VIII - convocar Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Representantes.

Art. 21 - Ao Presidente compete:

     I - representar o Sindicato, em Juízo ou fora dele;

     II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

     III - convocar e instalar a reunião do Conselho de Representantes;

     IV - convocar e instalar a Assembléia Geral;

     V - convocar as eleições da Diretoria;

     VI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;

     VII - movimentar , em conjunto com o Tesoureiro, as contas do Sindicato;

Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete:

     I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância;

     II - auxiliar o Presidente em suas atribuições.

Art. 23 - Ao Secretário Geral compete:

     I - zelar pelo cumprimento de exigências legais;

     II - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria;

     III - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências.

Art. 24 - Ao Secretário Adjunto compete:

     I - auxiliar o Secretário Geral em suas atribuições;

     II - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância.

Art. 25 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:

     I - supervisionar a arrecadação e guarda dos valores pertencentes ao Sindicato;

     II - supervisionar a escrituração dos livros contábeis e a guarda da respectiva documentação;

     III - movimentar, em conjunto com o Presidente em exercício, as contas do SINAFRESP;

     IV - elaborar o balancete mensal, o balaço anual e o orçamento.

Art. 26 - Ao Segundo Tesoureiro compete:

     I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;

     II - substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância.

Art. 27 - Ao Diretor de Assuntos Intersindicais compete dirigir o Departamento de Relações Intersindicais.

Art. 28 - A Executiva Regional é composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos entre os Representantes Setoriais da região.


CAPÍTULO III

Dos associados - filiação, direitos e deveres


Art. 29 - Poderão associar-se ao SINAFRESP todos os integrantes da classe dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, ativos e inativos.

Art. 30 - O associado será excluído do Sindicato:

     I - por manifestação de vontade própria;

     II - em virtude de falta grave, apurada em processo julgado pela Diretoria, com recurso ao Conselho de Representantes, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 31 - São direitos dos associados:

     I - a defesa coletiva ou individual de seus direitos;

     II - votar nas Assembléias Gerais;

     III - votar nas eleições gerais, desde que tenha solicitado sua inscrição no quadro associativo até o segundo mês anterior ao da data das eleições;

     IV - ser votados nas eleições gerais, desde que tenha no mínimo um ano como associado na data do encerramento da inscrição das chapas;

     V - requerer a convocação de Assembléia, na forma que determina este Estatuto;

     VI - propor a cassação de mandato de acordo com este Estatuto;

     VII - solicitar à Diretoria o exame de livros e documentos do Sindicato;

     VIII - utilizar todos os serviços do Sindicato;

Parágrafo único - o exercício dos direitos é vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.

Art. 32 - São deveres do associado:

     I - zelar pela aplicação do presente Estatuto;

     II - acatar e colocar em prática todas as decições tomadas pelo SINAFRESP;

     III - denunciar ao Sindicato os casos de ofensa aos direitos do Agente Fiscal de Rendas;

     IV - exercer vigilância crítica sobre orgãos do SINAFRESP;

     V - pagar as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV

Das eleições


Art. 33 - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos a iniciar-se em 10 de janeiro, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.

Art. 34 - Os membros da Diretoria serão eleitos em chapa completa por votação direta e secreta pelos sócios em dia com seus deveres estatutários.

Art. 35 - Até 90 (noventa) dias antes da eleição, a Diretoria marcará a data das mesmas, assim como, designará a Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será formada por 05 (cinco) associados que elegerão entre si um Presidente.

Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Parágrafo 3º - Somente serão registradas chapas completas.

Parágrafo 4º - Cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 36 - O Conselho de Representantes dividirá igualmente entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para fins eleitorais.

Art. 37 - Será garantido livre acesso das chapas concorrentes a todos os meios de divulgação do Sindicato.

Art. 38 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas e atas eleitorais e condições de apuração dos votos.

Parágrafo único - Os conflitos surgidos na Comissão Eleitoral serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.

Art. 39 - Os representantes setoriais serão eleitos, para um mandato de 03 (três) anos, na mesma data da eleição da Diretoria.

Parágrafo 1º - Nas eleições para Representantes Setoriais serão eleitos suplentes em igual número.

Parágrafo 2º - As eleições serão feitas por voto direto e secreto, em urnas fixas nos locais designados pela Comissão Eleitoral, respeitando o disposto no inciso XI do artigo 13.

Parágrafo 3º - A responsabilidade pelas eleições de Representantes Setoriais caberá à Executiva Regional.

Art. 40 - Fica vetada a acumulação de cargo de Diretor do Sindicato e Representante Setorial.

Art. 41 - A Diretoria do SINAFRESP poderá ser destituída, no todo ou em parte, por decisão soberana da Assembléia Geral Extraordinária:

     I - convocada para este fim, pela maioria dos membros do Conselho dos Representantes;

     II - tomada por maioria absoluta do quadro associativo do SINAFRESP.

Parágrafo único - Na hipótese de destituição da Diretoria, a Assembléia Geral Extraordinária elegerá, por maioria simples, a Diretoria Provisória do SINAFRESP, a qual, no prazo de 90 (noventa) dias, fará realizar novas eleições, para conclusão do mandato da Diretoria destituída.


CAPÍTULO V

Da gestão financeira e patrimonial


Art. 42 - Constituem receitas do SINAFRESP:

     I - a contribuição estabelecida no artigo 8º., inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

     II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º., inciso IV, da Constituição, "in fine";

     III - as contribuições mensais dos associados;

     IV - a renda proveniente de aplicações financeiras;

     V - a renda patrimonial;

     VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

     VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.

Art. 43 - O patrimônio do SINAFRESP é constituído de bens móveis, imóveis, valores e títulos mobiliários.

Art. 44 - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, procedida de parecer do Conselho dos Representantes.

Art. 45 - Na hipótese de dissolução, do SINAFRESP, por Assembléia Geral Extraordinária, ou por força de Lei, o patrimônio do SINAFRESP será doado à associação ou entidade congênere, na forma determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.


CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e finais


Art. 46 - Este Estatuto poderá ser alterado, por deliberação da maioria simples dos participantes da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho de Representantes.

Art. 48 - Este Estatuto entrará em vigor na sua aprovação.


CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias


Art. 1º - São considerados sócios fundadores do SINAFRESP, os Agentes Fiscais de Rendas que compareceram à Assembléia Geral de Constituição, e subscreveram o livro de presença.

Art. 2º - O mandato dos representantes setoriais eleitos nos dias 05 e 06/06/91, encerrar-se-á no dia 09/01/92.

Art. 3º - As próximas eleições para a Diretoria e Representantes Setoriais serão realizadas no dia 04/12/91.

Art. 4º - Enquanto não for definida, pelo Conselho de Representantes, a área de abrangência de cada região, prevalecerá a divisão do Governo de São Paulo.

 
 
David Torres
Presidente