Estatuto
CAPÍTULO I
Denominação, constituição, sede e foro,
natureza, jurisdição, duração e fins.
natureza, jurisdição, duração e fins.
Art. 1º - O SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINAFRESP, designado neste Estatuto pela sigla SINAFRESP, fundado em 26 de novembro de 1.988, localizado na Rua Maria Paula, 123 17º andar, conjuntos 171 a 174, com sede e foro da CIDADE DE SÃO PAULO, é organização sindical representativa da categoria profissional dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, com jurisdição na base territorial do Estado de São Paulo e duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º - O SINAFRESP tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, por seu Presidente, que pode constituir mandatário.
Art. 3º - O SINAFRESP tem por finalidade:
I - defender os interesses e direitos profissionais coletivos de categoria e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II - promover todos os tipos de reivindicação ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
III - manter intercâmbio com sindicatos congêneres, sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
IV - impetrar mandado de segurança coletivo; mandado de injunção; "habeas data" e ação civil pública, em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes.
V - Promover a educação, o ensino e a qualificação profissional dos seus associados.
Art. 3º - O SINAFRESP tem por finalidade:
I - defender os interesses e direitos profissionais coletivos de categoria e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II - promover todos os tipos de reivindicação ligadas ao vínculo funcional de seus associados e dos integrantes da categoria profissional representada;
III - manter intercâmbio com sindicatos congêneres, sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;
IV - impetrar mandado de segurança coletivo; mandado de injunção; "habeas data" e ação civil pública, em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes.
V - Promover a educação, o ensino e a qualificação profissional dos seus associados.
CAPÍTULO II
Da organização
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.4º - São órgãos do SINAFRESP:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho de Representantes;
III - O Conselho Fiscal;
IV - O Conselho de Ética;
V - A Diretoria;
VI - A Executiva Regional.
Parágrafo único - Nenhum cargo ou encargo referente à gestão da Entidade será remunerado, vedada, ainda, a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens aos associados.
SEÇÃO II - DOS ORGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 5º - A Assembléia Geral é o orgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, e é constituída de todos associados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único - A Assembléia Geral tem como função decidir soberanamente sobre todos os assuntos inerentes ao Sindicato, respeitado este Estatuto.
Art. 6º - Haverá Assembléias Gerais Ordinárias e Assembléias Gerais Extraordinárias.
Par. 1º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada no primeiro semestre de cada ano para deliberar sobre as contas do exercício anterior.
Par. 2º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada tantas quantas vezes se fizerem necessária pelo Presidente do SINAFRESP, salvo quando solicitadas:
I - por 5% (cinco por cento) da quantidade de associados;
II - pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Representantes;
III - pela maioria absoluta dos membros da Diretoria.
Par. 3º - As deliberações das Assembléias Gerais dar-se-ão por maioria simples, exigindo-se, para instalação das Assembléias Gerais Extraordinárias, o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da quantidade dos associados.
Par. 4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser realizadas regionalmente, exigindo-se, neste caso, para a homologação de suas deliberações, a participação de, no mínimo, 10% (dez por cento) da quantidade dos associados.
Art. 7º - As Assembléias Gerais serão convocadas até 03 (três) dias úteis após o recebimento da solicitação, respeitando o intervalo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 15 (quinze) dias entre a convocação e a instalação das mesmas.
Art. 8º - Poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias em regime de urgência, a critério da Diretoria ou do Conselho de Representantes, respeitando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a convocação e a instalação das mesmas.
Art. 9º - As Assembléias Gerais terão suas convocatórias publicadas em jornal de grande circulação no Estado, e afixadas em local visível na sede do SINAFRESP ou nas Regionais e através de todos os meios disponíveis ao SINAFRESP.
Art. 10 - Todas as solicitações de convocação de Assembléias Gerais deverão incluir a pauta dos trabalhos, que farão parte do edital respectivo.
Art. 11 - As Assembléias Gerais somente poderão manifestar-se sobre os itens constantes da pauta ou ordem do dia.
Art. 12 - O Conselho de Representantes é integrado pelos Representantes Setoriais e pela Diretoria do SINAFRESP.
Art. 13 - O Conselho de Representantes, respeitadas as deliberações Gerais, tem como atribuições deliberar sobre:
I - os assuntos de interesse do Sindicato;
II - propostas indicativas às Assembléias Gerais;
III - conflitos entre Diretoria e os Departamentos ou Regionais;
IV - casos omissos de interpretação deste Estatuto;
V - convocação de reunião extraordinária do Conselho de Representantes;
VI - regimentos internos do Sindicato;
VII - orçamento anual do Sindicato até o final do mês de novembro;
VIII - criação de sedes Regionais;
IX - eleição de 03 (três) de seus membros e respectivos suplentes para compor o Conselho Fiscal;
X - eleição de 03 (três) de seus membros e respectivos suplentes para compor o Conselho de Ética;
XI - a área de abrangência de cada sede Regional e de seus respectivos setores;
XII - realização do Congresso Anual;
XIII - o regimento interno do Conselho de ética;
XIV - o regimento das eleições dos Representantes Setoriais e das Executivas Regionais, elaborado pela Diretoria.
Par. 1º - O quorum mínimo para instalação do Conselho de Representantes será de um terço dos seus membros.
Par. 2º - O voto no Conselho de Representantes é individual e as deliberações serão por maioria simples.
Par. 3º - O Representante Setorial perderá o direito de voto caso não tenha participado da reunião preparatória da sua região, quando necessária. Neste caso, o suplente participará com o direito a voto, desde de que tenha estado presente à referida reunião.
Par. 4º - O Regimento Interno do Sindicato disporá sobre a forma de comprovação do disposto no parágrafo anterior.
Par. 5º - O não comparecimento do Representante Setorial a duas reuniões ordinárias consecutivas do Conselho de Representantes, sem justificativas, ou o não encaminhamento das propostas aprovadas nas instâncias da Entidade, levará o Conselho de Representantes a abrir processo de sua exclusão. A deliberação dar-se-á em reunião ordinária imediatamente subsequente, após ouvir-se a avaliação de sua sede Regional. O Representante Setorial deve justificar sua ausência na reunião do Conselho de Representantes imediatamente posterior à de sua falta.
Par. 6º - As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas pelo Presidente do SINAFRESP e será respeitado o intervalo mínimo de 10 (dez) e máximo de 15 (quinze) dias entre convocação e a instalação das mesmas.
Par. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho de Representantes serão quadrimestrais, com pauta sugerida pela Diretoria do SINAFRESP.
Par. 8º - As reuniões extraordinárias serão tantas quantas se fizerem necessárias, desde que solicitadas:
- por 10% (dez por cento) dos membros do Conselho de Representantes;
- pela Diretoria do SINAFRESP;
- pela Assembléia Geral.
Par. 9º - As reuniões extraordinárias do Conselho de Representantes serão convocadas até 05 (cinco) dias utéis após o recebimento da solicitação, respeitando o disposto no parágrafo sexto deste artigo, com pauta definida pelos solicitantes.
Par. 10º - A pauta da reunião constará da convocatória.
Par. 11º - Cada região deverá estar presente às reuniões ordinárias do Conselho de Representantes com pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus Representantes Setoriais. Se a região não preencher esse requisito por 03 (três) reuniões consecutivas, seus Representantes Setoriais perderão o direito de voto no Conselho de Represerntantes, facultada, inclusive, nova eleição de Representantes para aqueles setores, a menos que o Conselho de Representantes concorde com a justificativa apresentada.
Par. 12º - No caso de remoção do Representante Setorial para outra localidade, assumirá o suplente, procedendo-se à eleição de novo suplente.
Art.14 - O Representante Setorial será eleito pelos associados do setor respectivo.
Parágrafo único - Aos representantes Setoriais compete:
I - representar a categoria junto às Inspetorias Fiscais, Postos Fiscais de Fronteira e outros órgãos públicos;
II - manter os associados informados dos encaminhamentos e das atividades do Sindicato;
III - realizar reunião com os associados de seu setor, antes de cada reunião Executiva Regional.
Art. 15 - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes.
Art. 16 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade;
II - opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual, relativo ao exercício financeiro findo;
III - dar parecer sobre o balanço do exercício e lançar no mesmo o seu visto.
Art. 17 - O Conselho de ética será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes.
Art. 18 - Compete ao Conselho de ética:
I - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Registro Interno;
II - dar parecer para os fins previstos no artigo 30, inciso II.
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS
Art. 19 - A Diretoria, principal órgão executivo do SINAFRESP, é composta dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto;
V - Primeiro Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro;
VII - Diretor de Assuntos Intersindicais.
Parágrafo único - O Presidente, o Secretário Geral e o 1º Tesoureiro, em sendo da ativa, afastar-se-ão, obrigatoriamente, de seus cargos ou funções, para o exercício do mandato.
Art. 20 - À Diretoria compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos, as normas administrativas do SINAFRESP, as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho de Representantes;
II - organizar os serviços administrativos do Sindicato;
III - elaborar o projeto de orçamento anual, rementendo-o ao Conselho de Representantes até o final de setembro, para apreciação;
IV - reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por mês, e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
V - criar comissões de trabalho, definir sua competência e designar seus membros;
VI - assegurar o bom andamento dos departamentos e das comissões de trabalho;
VII - contratar, fixar salários e dispensar funcionários;
VIII - convocar Assembléias Gerais e reuniões do Conselho de Representantes.
Art. 21 - Ao Presidente compete:
I - representar o Sindicato, em Juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - convocar e instalar a reunião do Conselho de Representantes;
IV - convocar e instalar a Assembléia Geral;
V - convocar as eleições da Diretoria;
VI - abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato;
VII - movimentar , em conjunto com o Tesoureiro, as contas do Sindicato;
Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância;
II - auxiliar o Presidente em suas atribuições.
Art. 23 - Ao Secretário Geral compete:
I - zelar pelo cumprimento de exigências legais;
II - lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria;
III - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências.
Art. 24 - Ao Secretário Adjunto compete:
I - auxiliar o Secretário Geral em suas atribuições;
II - substituir o Secretário Geral em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância.
Art. 25 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
I - supervisionar a arrecadação e guarda dos valores pertencentes ao Sindicato;
II - supervisionar a escrituração dos livros contábeis e a guarda da respectiva documentação;
III - movimentar, em conjunto com o Presidente em exercício, as contas do SINAFRESP;
IV - elaborar o balancete mensal, o balaço anual e o orçamento.
Art. 26 - Ao Segundo Tesoureiro compete:
I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas atribuições;
II - substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos ou ausências, e sucedê-lo na vacância.
Art. 27 - Ao Diretor de Assuntos Intersindicais compete dirigir o Departamento de Relações Intersindicais.
Art. 28 - A Executiva Regional é composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos entre os Representantes Setoriais da região.
CAPÍTULO III
Dos associados - filiação, direitos e deveres
Art. 29 - Poderão associar-se ao SINAFRESP todos os integrantes da classe dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, ativos e inativos.
Art. 30 - O associado será excluído do Sindicato:
I - por manifestação de vontade própria;
II - em virtude de falta grave, apurada em processo julgado pela Diretoria, com recurso ao Conselho de Representantes, assegurado amplo direito de defesa.
Art. 31 - São direitos dos associados:
I - a defesa coletiva ou individual de seus direitos;
II - votar nas Assembléias Gerais;
III - votar nas eleições gerais, desde que tenha solicitado sua inscrição no quadro associativo até o segundo mês anterior ao da data das eleições;
IV - ser votados nas eleições gerais, desde que tenha no mínimo um ano como associado na data do encerramento da inscrição das chapas;
V - requerer a convocação de Assembléia, na forma que determina este Estatuto;
VI - propor a cassação de mandato de acordo com este Estatuto;
VII - solicitar à Diretoria o exame de livros e documentos do Sindicato;
VIII - utilizar todos os serviços do Sindicato;
Parágrafo único - o exercício dos direitos é vinculado ao cumprimento dos deveres dos associados.
Art. 32 - São deveres do associado:
I - zelar pela aplicação do presente Estatuto;
II - acatar e colocar em prática todas as decições tomadas pelo SINAFRESP;
III - denunciar ao Sindicato os casos de ofensa aos direitos do Agente Fiscal de Rendas;
IV - exercer vigilância crítica sobre orgãos do SINAFRESP;
V - pagar as mensalidades fixadas pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
Das eleições
Art. 33 - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos a iniciar-se em 10 de janeiro, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
Art. 34 - Os membros da Diretoria serão eleitos em chapa completa por votação direta e secreta pelos sócios em dia com seus deveres estatutários.
Art. 35 - Até 90 (noventa) dias antes da eleição, a Diretoria marcará a data das mesmas, assim como, designará a Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será formada por 05 (cinco) associados que elegerão entre si um Presidente.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral registrará em livro próprio as chapas concorrentes até 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo 3º - Somente serão registradas chapas completas.
Parágrafo 4º - Cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 36 - O Conselho de Representantes dividirá igualmente entre as chapas concorrentes os recursos disponíveis para fins eleitorais.
Art. 37 - Será garantido livre acesso das chapas concorrentes a todos os meios de divulgação do Sindicato.
Art. 38 - A Comissão Eleitoral expedirá normas especificando locais de votação, modelo de cédulas e atas eleitorais e condições de apuração dos votos.
Parágrafo único - Os conflitos surgidos na Comissão Eleitoral serão resolvidos pelo Conselho de Representantes.
Art. 39 - Os representantes setoriais serão eleitos, para um mandato de 03 (três) anos, na mesma data da eleição da Diretoria.
Parágrafo 1º - Nas eleições para Representantes Setoriais serão eleitos suplentes em igual número.
Parágrafo 2º - As eleições serão feitas por voto direto e secreto, em urnas fixas nos locais designados pela Comissão Eleitoral, respeitando o disposto no inciso XI do artigo 13.
Parágrafo 3º - A responsabilidade pelas eleições de Representantes Setoriais caberá à Executiva Regional.
Art. 40 - Fica vetada a acumulação de cargo de Diretor do Sindicato e Representante Setorial.
Art. 41 - A Diretoria do SINAFRESP poderá ser destituída, no todo ou em parte, por decisão soberana da Assembléia Geral Extraordinária:
I - convocada para este fim, pela maioria dos membros do Conselho dos Representantes;
II - tomada por maioria absoluta do quadro associativo do SINAFRESP.
Parágrafo único - Na hipótese de destituição da Diretoria, a Assembléia Geral Extraordinária elegerá, por maioria simples, a Diretoria Provisória do SINAFRESP, a qual, no prazo de 90 (noventa) dias, fará realizar novas eleições, para conclusão do mandato da Diretoria destituída.
CAPÍTULO V
Da gestão financeira e patrimonial
Art. 42 - Constituem receitas do SINAFRESP:
I - a contribuição estabelecida no artigo 8º., inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º., inciso IV, da Constituição, "in fine";
III - as contribuições mensais dos associados;
IV - a renda proveniente de aplicações financeiras;
V - a renda patrimonial;
VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços.
Art. 43 - O patrimônio do SINAFRESP é constituído de bens móveis, imóveis, valores e títulos mobiliários.
Art. 44 - A alienação de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, procedida de parecer do Conselho dos Representantes.
Art. 45 - Na hipótese de dissolução, do SINAFRESP, por Assembléia Geral Extraordinária, ou por força de Lei, o patrimônio do SINAFRESP será doado à associação ou entidade congênere, na forma determinada pela Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e finais
Art. 46 - Este Estatuto poderá ser alterado, por deliberação da maioria simples dos participantes da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, "ad referendum" do Conselho de Representantes.
Art. 48 - Este Estatuto entrará em vigor na sua aprovação.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Art. 1º - São considerados sócios fundadores do SINAFRESP, os Agentes Fiscais de Rendas que compareceram à Assembléia Geral de Constituição, e subscreveram o livro de presença.
Art. 2º - O mandato dos representantes setoriais eleitos nos dias 05 e 06/06/91, encerrar-se-á no dia 09/01/92.
Art. 3º - As próximas eleições para a Diretoria e Representantes Setoriais serão realizadas no dia 04/12/91.
Art. 4º - Enquanto não for definida, pelo Conselho de Representantes, a área de abrangência de cada região, prevalecerá a divisão do Governo de São Paulo.
David Torres
Presidente
Presidente
Índices Econômicos
| Selic Mensal (08/2010) | 0,89% |
| ICMS - Arrecadação mensal de SP parte estadual (08/2010) | 7.498,6 (R$ mi) |
Valores Anteriores
